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terça-feira, 6 de setembro de 2011

FARINHA DE TRIGO PERDE O BENEFICIO DE REDUÇÃO DE 100% E ESTA INCLUSA NA BASE REDUZIDA PARA 7%

DECRETO Nº 2846-R, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011


Introduz alteração no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:



Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Impo sto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



I - o art. 70:

“Art. 70. A base de cálculo será reduzida................................................

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):


v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas; .......................................” (NR)


II - o art. 107:

“Art. 107 - Fica concedido crédito presumido

XXXV - ao estabelec imento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas; ................................................



Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.º de setembro de 2011 e 31 de março de 2012.



Art. 3.º Ficam revogados a alínea(a) farinha de trigo) a do inciso XLIV (XLIV - nas operações internas com os seguintes produtos, em cem por cento) do art. 70(Art. 70. A base de cálculo será reduzida) e o art. 530-L-H (Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas de mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso ser estornados na mesma proporção do benefício.), ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.



Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de setembro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.



JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

FAROL TRIBUTÁRIO: Grifos em vermelho é nosso.

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