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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Artigos de algumas Penalidades, pela não aplicação operacional correta, da Legislação Tributaria Estadual

LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Artigos de algumas  Multas pela não aplicação operacional correta, 
 de nossa Legislação Tributaria Estadual - ICMS

Art. 74.  A multa tem como finalidade aplicar a justiça fiscal e desencorajar a transgressão à legislação tributária.
Art. 75.  A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1.º a 8.º deste artigo.  

§ 3.º Faltas relativas à documentação fiscal: 

IX - utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade: 
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;  

XVI - extravio, ou perda de documento fiscal, inclusive o eletrônico:
 a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento; 

XVIII - emitir, utilizar ou guardar documento fiscal sem a observância dos requisitos regulamentares
a) multa de 1% (um por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 1 (um) VRTE e superior a 10 (dez) VRTE’s por documento;

XXV - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração: 
a) multa de 10 (dez) VRTEs por número, limitada a 1.000 (um mil) VRTEs por quebra de sequência de numeração; 

XXVII- utilizar, o emitente de documento fiscal eletrônico, formulário de segurança em desacordo com as exigências previstas na legislação: 
a) multa de 30 (trinta) VRTEs  por formulário; 

XXXI - deixar, o emitente ou o destinatário de documento fiscal eletrônico, de guardar, pelo prazo previsto na legislação, as vias do formulário utilizadas na operação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e  – em contingência: 
a)   multa de 100 (cem) VRTEs por via; 

XXXIII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e condições previstos na legislação:
 a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;


§ 4.º Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos: 

IV - deixar de registrar ou atrasar o registro de documento fiscal por meio magnético ou registrá-lo fora dos padrões previstos na legislação:  
a) multa de 10 % (dez por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento não escriturado; ou 
b) multa de 30 % (trinta por cento) do valor do documento, nunca inferior a 20 (vinte) VRTE’s por documento não encontrado no arquivo do contribuinte; 

XIII - escriturar livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação:
 a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s; 

 XIV - escriturar livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s; 

 V - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar na EFD o estoque das mercadorias, das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, dos produtos manufaturados e dos produtos em fabricação, existentes na data do balanço ou na data determinada por legislação específica, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por inventário de mercadorias não escriturado; 

VI - inserir informação falsa, incorreta ou inexata na EFD: 
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, quando constante de documento de operação ou prestação; ou 
b) multa de 100 (cem) VRTEs por registro, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo; 

VII - efetuar, com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores, a EFD: 
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs, por irregularidade;
 

§ 5.º Faltas relativas à inscrição na repartição fazendária e às alterações cadastrais:

V - recebimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa, quando as mercadorias, por sua natureza, volume ou valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial: 
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação.
  

§ 8.º Outras faltas:
VII - manter documentos fiscais arquivados em desordem de forma a prejudicar a ação fiscalizadora:
 a) multa de 1 (um) VRTE por documento, nunca superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício;   

XI - cancelar documento fiscal eletrônico após a saída das mercadorias ou a prestação dos serviços por ele acobertados: 
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.  

§ 12. Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, para fins de fiscalização, desde que em seu estabelecimento proporcione ao agente do Fisco condições materiais para exame dos mesmos. 

Art. 76.  Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado:

VIII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil.
§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I a VIII, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75, § 3.º, XVII.









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