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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Alteração no acondicionamento do Alho - Fabricantes e Produtores

Informações aos Senhores
 Fabricantes e Produtores  do Alho -
 Alteração no acondicionamento do Produto

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA A G R I C U L T U R A , A B A S T E C I M E N T O , AQUICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO SANTO

PORTARIA nº 039-R, de 14 de setembro de 2011.


Art. 1º Regulamentar no âmbito do Estado do Espírito Santo o uso de embalagem para acondicionamento e transporte do Alho , com o objetivo de comercialização no mercado atacadista.


Art. 2º O alho deverá estar acondicionado em caixas de papelão ondulado , caixas de madeira e saco de fibra natural ou sintética, resistentes cor clara, novas, limpas e secas, que não transmitam odor ou sabor estranho ao produto.


Art. 3º As embalagens deverão ser rotuladas ou etiquetadas, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - do Fabricante:

a) Identificação (razão social da indústria, CNPJ, Inscrição estadual e endereço);

b) Regist ros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas tec imento – MAPA e no INMETRO;

c) Descrições adequadas de uso, tais como, peso máximo para empilhamento e manuseio e se a  mesma é retornável ou descartável.

 II - do Produto e do Produtor Rural:

a) Identificação do produtor;

b) Número do registro no INCRA;

c) Endereço;

d) Nome do cultivar;

e) Classe ou calibre;

f) Tipo;

g) Peso líquido;

h) Data do acondicionamento


Art. 4º As embalagens deverão ter capacidade para acondicionar 10 (dez ) quilos do produto (peso padrão utilizado no mercado atacadista) e deverão conter as seguintes dimensões, de acordo com os materiais utilizados na fabricação:

I - CAIXA DE PAPELÃO ONDULADO

- Quando a embalagem for fabricada com es te material, deverá co nter as seguintes dimensões:

 a) Comprimento: 40,0 cm.

b) Largura: 28,0 cm.

c) Altura: 20,0 cm.

d) Admite-se uma tolerância de 02 (dois) centímetros para mais e/ou para menos nestas dimensões


II - SACO DE POLIPROPILENO OU DE FIBRA NATURAL

- Quando a embalagem for fabricada com este material, deverá conter as seguintes dimensões:

a) Comprimento: 60,0 cm.

b) Largura: 35,0 cm.

c) Admite-se uma tolerância de 03 (três) centímetros para mais e/ou para menos nestas dimensões.

 III - CAIXA DE MADEIRA

- Quando a embalagem for fabricada com este material, deverá conter as seguintes dimensões:

 a) Comprimento: 50,0 cm

b) Largura: 30,5 cm

c) Altura: 16,0 cm
 

Art. 5º Não será permitida a comercialização do produto em réstias.


Art. 6º Decorridos 12 (doze) meses após a publicação desta portaria não mais será aceita para comercialização no s mercados atacadistas da CEASA/ES o alho embalado em sacos de fibra natural ou sintética.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.


Vitória, 14 de setembro de 2011.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento,Aqüicultura e Pesca.
 Protocolo 63723

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