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quarta-feira, 18 de abril de 2018

(Carf) permitiu o uso de créditos de PIS e Cofins sobre direitos autorais.


A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o uso de créditos de PIS e Cofins sobre direitos autorais. 

A decisão beneficia a Sonopress Rimo, empresa do setor fonográfico. Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o assunto, segundo advogados.



O entendimento, adotado pela 3ª Turma, afasta autuação que cobrava PIS e Cofins por créditos indevidos apurados no regime de não cumulatividade em 2008. A empresa indicou créditos sobre custos decorrentes de pagamentos de licenças adquiridas para reprodução, comercialização de gravações de músicas e áudios protegidos por direitos autorais e encartes.


O entendimento da fiscalização foi o de que os direitos autorais equivaleriam a royalties e não a serviço e assistência técnica – que poderiam gerar créditos. No processo, cita a Solução de Divergência nº 14 de 28 de abril de 2011, que trata da impossibilidade de se considerar direitos autorais insumos necessários capazes de gerarem direito a crédito.


De acordo com a solução de divergência, para que bens possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorreria no caso dos direitos autorais.


Para a empresa, os pagamentos por direitos autorais são considerados insumos pelas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 – que tratam do PIS e da Cofins. Seriam insumos essenciais e imprescindíveis, de acordo com a companhia. As leis não tratam diretamente de direitos autorais, segundo o advogado da empresa, Leiner Salmaso Salinas, do PLKC Advogados.


No julgamento, por unanimidade, a Câmara Superior manteve a decisão da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção de 2016 (processo nº 19515.722673/2013-75). Na ocasião, os conselheiros consideraram que insumos, para fins de créditos no regime não cumulativo, são todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados no processo produtivo e que sua retirada impede a prestação de serviço ou produção.


Na Câmara Superior, Salinas citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento repetitivo, em fevereiro. Na ocasião, a 1ª Seção definiu o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins e afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário.


Apesar de alguns conselheiros terem considerado a decisão do STJ, esse não foi o principal argumento analisado, segundo o advogado. “Nesse caso, os direitos autorais são tão essenciais que representam 80% dos custo do processo de industrialização”, afirma Salinas. A empresa tem outras duas autuações semelhantes que aguardam julgamento.


Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que, como ainda não foi intimada da decisão, não pode analisar a possibilidade de apresentar recurso (embargos) na Câmara Superior. O órgão não pode recorrer à Justiça.


Fonte: Valor Econômico

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